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Os mandados de prisão podem ser cumpridos em período Eleitoral?

Começou a valer desde terça-feira dia 10 e vai até 48 horas depois do término da votação do próximo domingo dia 15 de novembro, primeiro turno das Eleições Municipais de 2020, a regra que proíbe a prisão de eleitores. A determinação está prevista no Código Eleitoral que é a Lei nº. 4.737/65.


Inicialmente, é importante que se faça uma análise histórica para entender por que o Legislador buscou proteger tanto o direito ao sufrágio[1], ao ponto de impedir que qualquer cidadão seja preso às vésperas do pleito, salvo algumas exceções.


O artigo 14 da Constituição Federal de 1988, assegura esse processo ao sufrágio, da livre manifestação da vontade popular, e estipula que:


Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.


Importante considerar que o direito ao voto, está amplamente conectado com os direitos fundamentais de primeira geração, presentes em todas as Constituições das Nações Democráticas, garantindo os Direitos Civis e Políticos, como por exemplo: O direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio, à propriedade, a igualdade perante a lei, ao voto, entre outros.


Posto isto, o Código Eleitoral, desta forma, buscou proteger as garantias eleitorais, o código é de 1965, período em que o país vivia a Ditadura Militar, nessa época existia o famigerado “Coronelismo”, a política rodeava nas mãos de poucas figuras que detinham o poder político-econômico e, dessa forma, exerciam um poder opressor sobre os eleitores. Dentre tais medidas, a prisão de opositores políticos e de seus apoiadores, ou mesmo aos que defendiam causas contrárias a eles.


Diante deste cenário, justificou-se a edição dos artigos 236 e 298 do Código eleitoral, que buscou garantir a liberdade de voto e coibir qualquer tipo de ação que poderia afetar o direito das pessoas a participarem das eleições.


Entretanto, o contexto atual, não é mais o mesmo vivido na época ditatorial, com o advento da promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, batizada como a Constituição cidadã, que deu uma maior amplitude aos direitos e garantias individuais e coletivas, pela autonomia e harmonia entre os poderes da União, garantindo um amplo controle a eles.


Então seriam os artigos 236 e 298 do Código Eleitoral eficazes? É justo que um criminoso perigoso, que está sendo procurado pela justiça, às vésperas do pleito possa circular tranquilamente pelas ruas, sem temer ser preso?


Obvio que esta inteligência jurídica, não se adequa mais a nossa atual realidade.

Deste modo, cumpre ser feita uma análise jurídica a cerca da Constitucionalidade dos artigos 236 e 298 do Código Eleitoral Brasileiro.


Por essa determinação Legal, as prisões ficam proibidas em todo o país, mas existem algumas exceções que podem levar as pessoas a serem presas.


A primeira exceção é no caso em que haja flagrante delito, mesmo que haja perseguição policial, na qual a procura não cesse, até a efetiva captura do procurado, este da mesma forma poderá ser preso.


A segunda é em caso de sentença condenatória por crime inafiançável, como por exemplo crimes de racismo, crimes hediondos e equiparados a hediondos, entre outros.


Em terceiro é o de desrespeito a salvo-conduto. Ocorre quando algum eleitor sofre violência moral ou física tendo como objetivo, a violação do seu direito de votar e este eleitor consegue na Justiça o salvo-conduto, uma garantia de que ele poderá votar. Quem desobedecer a essa garantia pode ser preso por até cinco dias, independentemente da proximidade com as eleições.


Para o Supremo Tribunal Federal, o entendimento é no sentido de que, a aplicação da Lei Penal, não pode ser prejudicada, sendo imprescindível a manutenção da ordem pública e do devido processo legal, nos cumprimentos dos mandados de prisão, evidenciados os casos que não possuem qualquer relação com as atividades eleitorais:


Em síntese, a Jurisprudência já possui um entendimento de desconsideração dos artigos 236 e 298 do Código Eleitoral, por isso, é possível que os mandados de prisão tanto temporários ou cautelares ou sejam cumpridos durante o período eleitoral. Por esse motivo, é muito importante o estudo destes dispositivos pelos Advogados, que devem possuir a máxima cautela antes de apresentar seu cliente para a Polícia ou diante de uma autoridade judiciária, acreditando que a norma salvaguardara seu direito de sair pela porta da frente após prestar um depoimento ou esclarecimentos perante à autoridade Policial ou Judiciária.


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